
“Todo dono de casa habitada nas terras de agricultura apresentará anualmente, no mês de setembro, cem bicos de pássaros daninhos (tendo escravos) e cinqüenta (não os tendo). E nas terras de criar os donos de escravos apresentarão cinqüenta e os que não possuírem escravos, vinte e cinco, sendo isentas as pessoas que a autoridade competente julgar impossibilitadas.
O infrator pagará dois mil réis de multa.”
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